Lei 11.178/2005 - Artigo 68

Art. 68. É vedada a suplementação das dotações das categorias de programação canceladas nos termos do § 12 do art. 63 e do § 1º do art. 64, desta Lei, salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão, ou em decorrência de legislação superveniente.

Lei 11.178/2005 - Artigo 68

Art. 68. É vedada a suplementação das dotações das categorias de programação canceladas nos termos do § 12 do art. 63 e do § 1º do art. 64, desta Lei, salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão, ou em decorrência de legislação superveniente.