Lei 11.178/2005 - Artigo 53

Art. 53. É vedada a transferência de que trata esta subseção para Estados, Distrito Federal e Municípios que não cumpram a aplicação mínima em educação e saúde, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Lei 11.178/2005 - Artigo 53

Art. 53. É vedada a transferência de que trata esta subseção para Estados, Distrito Federal e Municípios que não cumpram a aplicação mínima em educação e saúde, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000.