Lei 11.178/2005 - Artigo 73

Art. 73. A Lei Orçamentária de 2006 deverá conter autorização para a abertura de créditos suplementares destinados ao atendimento de despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais, inclusive decorrentes de incorporação de excesso de arrecadação de receitas próprias.

Lei 11.178/2005 - Artigo 73

Art. 73. A Lei Orçamentária de 2006 deverá conter autorização para a abertura de créditos suplementares destinados ao atendimento de despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais, inclusive decorrentes de incorporação de excesso de arrecadação de receitas próprias.