Lei 67/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Os saIdos que apresentem, a juizo do Ministro da Fazenda, as dotações de despesa do orçamento geral da Republica, são considerados recursos para o effeito do disposto no art. 183, da Constituição Federal.

Lei 67/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Os saIdos que apresentem, a juizo do Ministro da Fazenda, as dotações de despesa do orçamento geral da Republica, são considerados recursos para o effeito do disposto no art. 183, da Constituição Federal.