Lei 67/1935 - Artigo 4

Art. 4º. A requisição do pagamento das despesas autorizadas pela Camara ou pelo Senado, será feita ao ministro da Fazenda pelo 1º secretario da Casa do Poder Legislativo interessada no assumpto.

Lei 67/1935 - Artigo 4

Art. 4º. A requisição do pagamento das despesas autorizadas pela Camara ou pelo Senado, será feita ao ministro da Fazenda pelo 1º secretario da Casa do Poder Legislativo interessada no assumpto.