Lei 8.973/1995 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Dia do Petroquímico, a ser anualmente comemorado, em todo o território nacional, a 28 de dezembro.

Lei 8.973/1995 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Dia do Petroquímico, a ser anualmente comemorado, em todo o território nacional, a 28 de dezembro.