Art. 2º. O pagamento da pensão, concedida pela presente Lei, correrá à conta da dotação orçamentária destinada aos pensionistas da União, a cargo do Ministério da Fazenda.
Lei 2.024/1953 - Artigo 2
Art. 2º. O pagamento da pensão, concedida pela presente Lei, correrá à conta da dotação orçamentária destinada aos pensionistas da União, a cargo do Ministério da Fazenda.