Art. 3º. Nos acordos de renegociação extraordinária de que trata este Decreto, os descontos não poderão reduzir o valor original da operação, excluídos os acréscimos a qualquer título.
§ 1º - Por valor original da operação de crédito, entende-se:
I - na operação que deu origem ao crédito, o valor de principal efetivamente liberado; e
II - nas operações renegociadas com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, é o valor prorrogado pelo instrumento de renegociação com esse fundamento.
§ 2º - O valor a ser repactuado é o valor liberado e que ainda não tenha sido amortizado pelo mutuário até a data da renegociação.
§ 1º - Por valor original da operação de crédito, entende-se:
I - na operação que deu origem ao crédito, o valor de principal efetivamente liberado; e
II - nas operações renegociadas com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, é o valor prorrogado pelo instrumento de renegociação com esse fundamento.
§ 2º - O valor a ser repactuado é o valor liberado e que ainda não tenha sido amortizado pelo mutuário até a data da renegociação.