Art. 13. Os bancos administradores deverão disponibilizar em seus sítios eletrônicos informações que possam sanar eventuais dúvidas dos mutuários interessados em liquidar ou em renegociar débitos.
Decreto 11.064/2022 - Artigo 13
Art. 13. Os bancos administradores deverão disponibilizar em seus sítios eletrônicos informações que possam sanar eventuais dúvidas dos mutuários interessados em liquidar ou em renegociar débitos.