Decreto 11.064/2022 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DA REGULAMENTAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 14.166, DE 2021


Art. 2º. Para as renegociações extraordinárias de que trata o Decreto nº 10.836, de 14 de outubro de 2021, realizadas em até três anos após a data de entrada em vigor do Decreto nº 12.445, de 29 de abril de 2025, aplicam-se as disposições deste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.445, de 2025)

§ 1º - Os acordos de renegociação extraordinária referida no caput aplicam-se exclusivamente às operações de crédito:

I - cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, sete anos da data de sua solicitação; e

II - que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido:

a) integralmente provisionadas;

b) parcialmente provisionadas; ou

c) totalmente lançadas em prejuízo.

§ 2º - Excetuam-se das exigências dispostas no § 1º:

I - as parcelas inadimplidas até 30 de dezembro de 2013, relativas a operações de crédito rural cujos empreendimentos se localizam na região do Semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo Governo federal, até sete anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem; (Redação dada pelo Decreto nº 12.445, de 2025)

II - as operações renegociadas com fundamento na Resolução nº 4.211, de 18 de abril de 2013, do Conselho Monetário Nacional, cujos empreendimentos se localizam na região do Semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo Governo federal, até sete anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.445, de 2025)

III - as operações contratadas exclusivamente com microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido integralmente provisionadas ou totalmente lançadas em prejuízo. (Incluído pelo Decreto nº 12.445, de 2025)

§ 3º - O disposto na alínea "b" do inciso II do § 1º:

I - aplica-se às operações que, na data da publicação da Lei nº 14.166, de 2021, apresentavam saldo parcialmente vencido e desde que tenham sido parcialmente provisionadas nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais até a data da publicação deste Decreto; e

II - não se aplica às operações adimplentes até a data da publicação da Lei nº 14.166, de 2021, ou regularizadas após essa data.

§ 4º - Para aderir à renegociação, o devedor apresentará solicitação ao banco administrador com todas as informações e com os documentos necessários para a análise de seu pleito, em conformidade com as disposições deste Decreto.

Decreto 11.064/2022 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DA REGULAMENTAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 14.166, DE 2021


Art. 2º. Para as renegociações extraordinárias de que trata o Decreto nº 10.836, de 14 de outubro de 2021, realizadas em até três anos após a data de entrada em vigor do Decreto nº 12.445, de 29 de abril de 2025, aplicam-se as disposições deste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.445, de 2025)

§ 1º - Os acordos de renegociação extraordinária referida no caput aplicam-se exclusivamente às operações de crédito:

I - cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, sete anos da data de sua solicitação; e

II - que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido:

a) integralmente provisionadas;

b) parcialmente provisionadas; ou

c) totalmente lançadas em prejuízo.

§ 2º - Excetuam-se das exigências dispostas no § 1º:

I - as parcelas inadimplidas até 30 de dezembro de 2013, relativas a operações de crédito rural cujos empreendimentos se localizam na região do Semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo Governo federal, até sete anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem; (Redação dada pelo Decreto nº 12.445, de 2025)

II - as operações renegociadas com fundamento na Resolução nº 4.211, de 18 de abril de 2013, do Conselho Monetário Nacional, cujos empreendimentos se localizam na região do Semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo Governo federal, até sete anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.445, de 2025)

III - as operações contratadas exclusivamente com microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido integralmente provisionadas ou totalmente lançadas em prejuízo. (Incluído pelo Decreto nº 12.445, de 2025)

§ 3º - O disposto na alínea "b" do inciso II do § 1º:

I - aplica-se às operações que, na data da publicação da Lei nº 14.166, de 2021, apresentavam saldo parcialmente vencido e desde que tenham sido parcialmente provisionadas nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais até a data da publicação deste Decreto; e

II - não se aplica às operações adimplentes até a data da publicação da Lei nº 14.166, de 2021, ou regularizadas após essa data.

§ 4º - Para aderir à renegociação, o devedor apresentará solicitação ao banco administrador com todas as informações e com os documentos necessários para a análise de seu pleito, em conformidade com as disposições deste Decreto.