Decreto 11.064/2022 - Artigo 8

Art. 8º. O devedor, além do valor da operação, também deverá liquidar os valores relativos a honorários advocatícios, a custas judiciais e a outros custos de cobrança eventualmente existentes para a conclusão de sua proposta.

§ 1º - O devedor, na modalidade de liquidação à vista, terá prazo de até três anos após a data de entrada em vigor do Decreto nº 12.445, de 29 de abril de 2025, para realizar o pagamento de todos os valores devidos perante o banco administrador. (Redação dada pelo Decreto nº 12.445, de 2025)

§ 2º - O devedor, na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, terá prazo de até três anos após a data de entrada em vigor do Decreto nº 12.445, de 29 de abril de 2025, para formalizar a prorrogação, em conjunto com todos os intervenientes e coobrigados da operação, perante o banco administrador. (Redação dada pelo Decreto nº 12.445, de 2025)

§ 3º - O valor da dívida será atualizado até a data do efetivo pagamento ou da prorrogação.

§ 4º - O desconto de que trata o art. 7º será efetuado sobre o valor da dívida atualizada.

§ 5º - Os honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo, um por cento do valor da dívida atualizada na forma prevista no § 5º do art. 3º da Lei nº 14.166, de 2021, sem aplicação do rebate, serão pagos na mesma data da liquidação ou da formalização da prorrogação da operação.

Decreto 11.064/2022 - Artigo 8

Art. 8º. O devedor, além do valor da operação, também deverá liquidar os valores relativos a honorários advocatícios, a custas judiciais e a outros custos de cobrança eventualmente existentes para a conclusão de sua proposta.

§ 1º - O devedor, na modalidade de liquidação à vista, terá prazo de até três anos após a data de entrada em vigor do Decreto nº 12.445, de 29 de abril de 2025, para realizar o pagamento de todos os valores devidos perante o banco administrador. (Redação dada pelo Decreto nº 12.445, de 2025)

§ 2º - O devedor, na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, terá prazo de até três anos após a data de entrada em vigor do Decreto nº 12.445, de 29 de abril de 2025, para formalizar a prorrogação, em conjunto com todos os intervenientes e coobrigados da operação, perante o banco administrador. (Redação dada pelo Decreto nº 12.445, de 2025)

§ 3º - O valor da dívida será atualizado até a data do efetivo pagamento ou da prorrogação.

§ 4º - O desconto de que trata o art. 7º será efetuado sobre o valor da dívida atualizada.

§ 5º - Os honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo, um por cento do valor da dívida atualizada na forma prevista no § 5º do art. 3º da Lei nº 14.166, de 2021, sem aplicação do rebate, serão pagos na mesma data da liquidação ou da formalização da prorrogação da operação.