Art. 4º. Será vedada a renegociação extraordinária que envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária, rescindida por descumprimento das cláusulas e das condições pactuadas pelo mutuário, que:
I - seja realizada nos termos do disposto neste Decreto; ou
II - tenha sido realizada nos termos do disposto no Decreto nº 10.836, de 2021.
I - seja realizada nos termos do disposto neste Decreto; ou
II - tenha sido realizada nos termos do disposto no Decreto nº 10.836, de 2021.