Decreto 11.064/2022 - Artigo 7

Art. 7º. Os descontos de que trata o art. 6º serão aplicados sobre a operação atualizada nos termos do disposto no § 5º do art. 3º da Lei nº 14.166, de 2021, hipótese em que caberá ao devedor liquidar o valor remanescente.

Parágrafo único. Deverá ser observado o porte original do devedor para enquadramento no desconto de que trata o caput.

Decreto 11.064/2022 - Artigo 7

Art. 7º. Os descontos de que trata o art. 6º serão aplicados sobre a operação atualizada nos termos do disposto no § 5º do art. 3º da Lei nº 14.166, de 2021, hipótese em que caberá ao devedor liquidar o valor remanescente.

Parágrafo único. Deverá ser observado o porte original do devedor para enquadramento no desconto de que trata o caput.