Art. 7º. Os descontos de que trata o art. 6º serão aplicados sobre a operação atualizada nos termos do disposto no § 5º do art. 3º da Lei nº 14.166, de 2021, hipótese em que caberá ao devedor liquidar o valor remanescente.
Parágrafo único. Deverá ser observado o porte original do devedor para enquadramento no desconto de que trata o caput.
Parágrafo único. Deverá ser observado o porte original do devedor para enquadramento no desconto de que trata o caput.