Art. 5º. É vedada a renegociação extraordinária com mutuários que tenham, comprovadamente, de acordo com análise técnica do banco administrador, cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos fundos constitucionais de que trata este Decreto.
§ 1º - A vedação de que trata o caput não impede a renegociação:
I - quando a irregularidade não tenha sido comunicada ao mutuário oportunamente na época de sua verificação pelo serviço de fiscalização para as devidas correções;
II - quando a irregularidade:
a) tiver sido devidamente saneada pelo interessado; ou
b) for saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; e
III - quando se tratar de inaplicação, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.
§ 2º - O saneamento do desvio de finalidade do crédito objeto da renegociação pode ser realizado, até a data da formalização da renegociação, pela execução das inversões que ficaram pendentes de conclusão, ou pelo reembolso do valor desembolsado que não tenha sido aplicado conforme o contrato de crédito.
§ 1º - A vedação de que trata o caput não impede a renegociação:
I - quando a irregularidade não tenha sido comunicada ao mutuário oportunamente na época de sua verificação pelo serviço de fiscalização para as devidas correções;
II - quando a irregularidade:
a) tiver sido devidamente saneada pelo interessado; ou
b) for saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; e
III - quando se tratar de inaplicação, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.
§ 2º - O saneamento do desvio de finalidade do crédito objeto da renegociação pode ser realizado, até a data da formalização da renegociação, pela execução das inversões que ficaram pendentes de conclusão, ou pelo reembolso do valor desembolsado que não tenha sido aplicado conforme o contrato de crédito.