Art. 2º. O artesanato será objeto de política específica no âmbito da União, que terá como diretrizes básicas:
I - a valorização da identidade e cultura nacionais;
II - a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria-prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal;
III - a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social;
IV - a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
V - o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional;
VI - a certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais;
VII - a divulgação do artesanato.
I - a valorização da identidade e cultura nacionais;
II - a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria-prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal;
III - a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social;
IV - a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
V - o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional;
VI - a certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais;
VII - a divulgação do artesanato.