Lei 14.851/2024 - Artigo 3

Art. 3º. O Distrito Federal e cada Município estabelecerão normas, procedimentos e prazos para definição dos instrumentos de levantamento da demanda por vagas de que trata o art. 2º desta Lei, que poderá ser estabelecido a partir da implementação de estratégias de busca ativa de crianças de até 3 (três) anos de idade, a serem realizadas pelos Municípios, com a participação de órgãos públicos de educação, de assistência social, de saúde e de proteção à infância, bem como de organizações da sociedade civil organizada.

§ 1º - Os resultados do levantamento da demanda por vagas na educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, os métodos utilizados, que considerarão o cruzamento de informações de sistemas das áreas de saúde e de assistência social, dos cartórios e de outros bancos de dados controlados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, como o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DataPrev), o Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi) e o Meu SUS Digital, bem como os prazos concedidos para a realização do levantamento, serão amplamente divulgados, inclusive por meio eletrônico.

§ 2º - O Distrito Federal e cada Município organizarão listas de espera com base no levantamento da demanda por vagas não atendida na educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, por ordem de colocação e, preferencialmente, por unidade escolar, com divulgação de critérios de atendimento e acesso público aos nomes dos responsáveis legais pelas crianças.

§ 3º - Os critérios de prioridade para o atendimento da demanda por vagas, a serem definidos por cada ente federado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei, deverão, entre outros aspectos, respeitar as questões situacionais e territoriais locais, incluídas a situação socioeconômica familiar e a condição de monoparentalidade das famílias.

§ 4º - Os sistemas deverão estabelecer diretrizes para ações intersetoriais de acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, conforme estratégias previstas na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

Lei 14.851/2024 - Artigo 3

Art. 3º. O Distrito Federal e cada Município estabelecerão normas, procedimentos e prazos para definição dos instrumentos de levantamento da demanda por vagas de que trata o art. 2º desta Lei, que poderá ser estabelecido a partir da implementação de estratégias de busca ativa de crianças de até 3 (três) anos de idade, a serem realizadas pelos Municípios, com a participação de órgãos públicos de educação, de assistência social, de saúde e de proteção à infância, bem como de organizações da sociedade civil organizada.

§ 1º - Os resultados do levantamento da demanda por vagas na educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, os métodos utilizados, que considerarão o cruzamento de informações de sistemas das áreas de saúde e de assistência social, dos cartórios e de outros bancos de dados controlados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, como o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DataPrev), o Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi) e o Meu SUS Digital, bem como os prazos concedidos para a realização do levantamento, serão amplamente divulgados, inclusive por meio eletrônico.

§ 2º - O Distrito Federal e cada Município organizarão listas de espera com base no levantamento da demanda por vagas não atendida na educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, por ordem de colocação e, preferencialmente, por unidade escolar, com divulgação de critérios de atendimento e acesso público aos nomes dos responsáveis legais pelas crianças.

§ 3º - Os critérios de prioridade para o atendimento da demanda por vagas, a serem definidos por cada ente federado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei, deverão, entre outros aspectos, respeitar as questões situacionais e territoriais locais, incluídas a situação socioeconômica familiar e a condição de monoparentalidade das famílias.

§ 4º - Os sistemas deverão estabelecer diretrizes para ações intersetoriais de acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, conforme estratégias previstas na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.