Decreto 5.300/2004 - Artigo 35

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES


Art. 35. Para efeito de integração da gestão da zona costeira e da orla marítima, os estudos e diretrizes concernentes ao ZEEC serão compatibilizados com o enquadramento e respectivas estratégias de gestão da orla, conforme disposto nos Anexos I e II e nas seguintes correlações:

I - as zonas 1 e 2 do ZEEC têm equivalência de características com a classe A de orla marítima;

II - as zonas 3 e 4 do ZEEC têm equivalência de características com a classe B de orla marítima;

III - a zona 5 do ZEEC tem equivalência de características com a classe C de orla marítima.

Parágrafo único. Os Estados que não utilizaram a mesma orientação para o estabelecimento de zonas, deverão compatibilizá-la com as características apresentadas nos referidos anexos.

Decreto 5.300/2004 - Artigo 35

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES


Art. 35. Para efeito de integração da gestão da zona costeira e da orla marítima, os estudos e diretrizes concernentes ao ZEEC serão compatibilizados com o enquadramento e respectivas estratégias de gestão da orla, conforme disposto nos Anexos I e II e nas seguintes correlações:

I - as zonas 1 e 2 do ZEEC têm equivalência de características com a classe A de orla marítima;

II - as zonas 3 e 4 do ZEEC têm equivalência de características com a classe B de orla marítima;

III - a zona 5 do ZEEC tem equivalência de características com a classe C de orla marítima.

Parágrafo único. Os Estados que não utilizaram a mesma orientação para o estabelecimento de zonas, deverão compatibilizá-la com as características apresentadas nos referidos anexos.