Art. 13. O Poder Público Estadual, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, planejará e executará as atividades de gestão da zona costeira em articulação com os Municípios e com a sociedade, cabendo-lhe:
I - designar o Coordenador para execução do PEGC;
II - elaborar, implementar, executar e acompanhar o PEGC, obedecidas a legislação federal e o PNGC;
III - estruturar e manter o subsistema estadual de informação do gerenciamento costeiro;
IV - estruturar, implementar, executar e acompanhar os instrumentos previstos no art. 7º, bem como os programas de monitoramento cujas informações devem ser consolidadas periodicamente em RQA-ZC, tendo como referências o macrodiagnóstico da zona costeira, na escala da União e o PAF;
V - promover a articulação intersetorial e interinstitucional em nível estadual, na sua área de competência;
VI - promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no gerenciamento costeiro, mediante apoio técnico, financeiro e metodológico;
VII - elaborar e promover a ampla divulgação do PEGC e do PNGC;
VIII - promover a estruturação de um colegiado estadual.
I - designar o Coordenador para execução do PEGC;
II - elaborar, implementar, executar e acompanhar o PEGC, obedecidas a legislação federal e o PNGC;
III - estruturar e manter o subsistema estadual de informação do gerenciamento costeiro;
IV - estruturar, implementar, executar e acompanhar os instrumentos previstos no art. 7º, bem como os programas de monitoramento cujas informações devem ser consolidadas periodicamente em RQA-ZC, tendo como referências o macrodiagnóstico da zona costeira, na escala da União e o PAF;
V - promover a articulação intersetorial e interinstitucional em nível estadual, na sua área de competência;
VI - promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no gerenciamento costeiro, mediante apoio técnico, financeiro e metodológico;
VII - elaborar e promover a ampla divulgação do PEGC e do PNGC;
VIII - promover a estruturação de um colegiado estadual.