Art. 8º. Os Planos Estaduais e Municipais de Gerenciamento Costeiro serão instituídos por lei, estabelecendo:
I - os princípios, objetivos e diretrizes da política de gestão da zona costeira da sua área de atuação;
II - o Sistema de Gestão Costeira na sua área de atuação;
III - os instrumentos de gestão;
IV - as infrações e penalidades previstas em lei;
V - os mecanismos econômicos que garantam a sua aplicação.
I - os princípios, objetivos e diretrizes da política de gestão da zona costeira da sua área de atuação;
II - o Sistema de Gestão Costeira na sua área de atuação;
III - os instrumentos de gestão;
IV - as infrações e penalidades previstas em lei;
V - os mecanismos econômicos que garantam a sua aplicação.