Decreto 5.300/2004 - Artigo 33

CAPÍTULO V
DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA


Art. 33. As obras e serviços de interesse público somente poderão ser realizados ou implantados em área da orla marítima, quando compatíveis com o ZEEC ou outros instrumentos similares de ordenamento do uso do território.

Decreto 5.300/2004 - Artigo 33

CAPÍTULO V
DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA


Art. 33. As obras e serviços de interesse público somente poderão ser realizados ou implantados em área da orla marítima, quando compatíveis com o ZEEC ou outros instrumentos similares de ordenamento do uso do território.