CAPÍTULO V
DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA
DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA
Art. 33. As obras e serviços de interesse público somente poderão ser realizados ou implantados em área da orla marítima, quando compatíveis com o ZEEC ou outros instrumentos similares de ordenamento do uso do território.