Decreto 5.300/2004 - Artigo 37

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 37. Compete ao Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o Ministério do Turismo, o Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR e a Secretaria do Patrimônio da União, desenvolver, atualizar e divulgar o roteiro para elaboração do Plano de Intervenção da orla marítima.

Decreto 5.300/2004 - Artigo 37

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 37. Compete ao Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o Ministério do Turismo, o Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR e a Secretaria do Patrimônio da União, desenvolver, atualizar e divulgar o roteiro para elaboração do Plano de Intervenção da orla marítima.