Art. 2º. Os recursos em moeda estrangeira originários de empréstimos ou operações de créditos externo destinadas a financiar programas de interesse nacional, na forma e nos limites autorizados pelas Leis nº 1.518 de 24 de dezembro de 1951 nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, de Decretos-leis nº 68, de 21 de novembro de 1966, e nº 1.095, de 20 de março de 1970, poderão, sem ônus para o Tesouro Nacional, ser transferidos ao Banco Central do Brasil, para posterior emprego nos financiamentos autorizados pelas referidas leis.
Parágrafo único. No caso de transferência feita nos termos deste artigo, a amortização e os encargos financeiros do empréstimo ou operação de crédito ficarão a cargo do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. No caso de transferência feita nos termos deste artigo, a amortização e os encargos financeiros do empréstimo ou operação de crédito ficarão a cargo do Banco Central do Brasil.