Decreto-Lei 1.245/1972 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores dos juros e do principal dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional, emitidos ao portador ou nominativos, relacionados com empréstimos ou operações de créditos externo efetuadas com base na Leis nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e no artigo 8º, da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966 serão pagos ou remetidos livremente, sem quaisquer descontos, inclusive de natureza tributária ou cambial.

Decreto-Lei 1.245/1972 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores dos juros e do principal dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional, emitidos ao portador ou nominativos, relacionados com empréstimos ou operações de créditos externo efetuadas com base na Leis nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e no artigo 8º, da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966 serão pagos ou remetidos livremente, sem quaisquer descontos, inclusive de natureza tributária ou cambial.