Art. 5º. A pessoa jurídica habilitada, na forma do art. 2º, a efetuar aquisições e importações no regime de suspensão das contribuições, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição dos bens ou do registro da DI, conforme o caso, nas hipóteses de:
I - não efetuar a incorporação, ao seu ativo imobilizado, do bem adquirido ou importado com o benefício da suspensão;
II - revender o bem adquirido ou importado com o benefício da suspensão antes da conversão a zero das alíquotas, na forma do art. 4º; ou
III - não ser alcançado o percentual de vendas de que trata inciso II do § 1º do art. 2º.
§ 1º - Na hipótese do inciso III do caput, os juros e multa, de mora ou de ofício, incidirão proporcionalmente à diferença entre o percentual exigido e o efetivamente alcançado.
§ 2º - As contribuições não pagas, a multa e os juros serão devidos na condição:
I - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS; ou
II - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação.
I - não efetuar a incorporação, ao seu ativo imobilizado, do bem adquirido ou importado com o benefício da suspensão;
II - revender o bem adquirido ou importado com o benefício da suspensão antes da conversão a zero das alíquotas, na forma do art. 4º; ou
III - não ser alcançado o percentual de vendas de que trata inciso II do § 1º do art. 2º.
§ 1º - Na hipótese do inciso III do caput, os juros e multa, de mora ou de ofício, incidirão proporcionalmente à diferença entre o percentual exigido e o efetivamente alcançado.
§ 2º - As contribuições não pagas, a multa e os juros serão devidos na condição:
I - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS; ou
II - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação.