Decreto 5.881/2006 - Artigo 3

Art. 3º. O percentual de vendas referido no inciso II do § 1º do art. 2º será apurado:

I - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda de papéis; e

II - considerando-se a média obtida, a partir do início da utilização do bem adquirido com suspensão, durante o período de dezoito meses.

Parágrafo único. O prazo do início da utilização do bem adquirido com suspensão, a que se refere o inciso II do caput, não poderá ser superior a três anos contados a partir da data de aquisição, ou do registro da Declaração de Importação - DI.

Decreto 5.881/2006 - Artigo 3

Art. 3º. O percentual de vendas referido no inciso II do § 1º do art. 2º será apurado:

I - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda de papéis; e

II - considerando-se a média obtida, a partir do início da utilização do bem adquirido com suspensão, durante o período de dezoito meses.

Parágrafo único. O prazo do início da utilização do bem adquirido com suspensão, a que se refere o inciso II do caput, não poderá ser superior a três anos contados a partir da data de aquisição, ou do registro da Declaração de Importação - DI.