Lei 607/1949 - Artigo 1

Art. 1º. A carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores se comporá das cinco seguintes classes, em ordem crescente de hierarquia funcional:

a) Terceiro Secretário, ou Cônsul de 3ª classe;

b) Segundo Secretário, ou Cônsul de 2ª classe;

c) Conselheiros e Primeiro Secretário, ou Cônsul de 1ª classe;

d) Ministro Plenipotenciário de 2ª classe, ou Cônsul Geral;

e) Ministro Plenipotenciário de 1ª classe, ou Embaixador em comissão.

Lei 607/1949 - Artigo 1

Art. 1º. A carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores se comporá das cinco seguintes classes, em ordem crescente de hierarquia funcional:

a) Terceiro Secretário, ou Cônsul de 3ª classe;

b) Segundo Secretário, ou Cônsul de 2ª classe;

c) Conselheiros e Primeiro Secretário, ou Cônsul de 1ª classe;

d) Ministro Plenipotenciário de 2ª classe, ou Cônsul Geral;

e) Ministro Plenipotenciário de 1ª classe, ou Embaixador em comissão.