Lei 607/1949 - Artigo 8

Art. 8º. Não se aplica o disposto no art. 29 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, aos funcionários da carreira de Diplomata que contem mais de quinze anos de serviço, prestados em funções diplomáticas ou consulares. (Redação dada pela Lei nº 1.502, de 1951)

Lei 607/1949 - Artigo 8

Art. 8º. Não se aplica o disposto no art. 29 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, aos funcionários da carreira de Diplomata que contem mais de quinze anos de serviço, prestados em funções diplomáticas ou consulares. (Redação dada pela Lei nº 1.502, de 1951)