Lei 607/1949 - Artigo 9

Art. 9º. Na reclassificação por antiguidade, quando ocorrer empate, a prioridade caberá, sucessivamente:

a) ao funcionário que tiver mais tempo de serviço na carreira;

b) ao mais antigo no Ministério;

c) ao de maior antiguidade no serviço público federal, em cargo ou em função de extranumerário;

d) e, por fim, ao funcionário com prole, ao casado e ao mais idoso, observada esta ordem.

Parágrafo único. No empate por merecimento, caberá a prioridade ao mais antigo na classe, aplicada, nos casos de igual antiguidade, a disposição dêste artigo.

Lei 607/1949 - Artigo 9

Art. 9º. Na reclassificação por antiguidade, quando ocorrer empate, a prioridade caberá, sucessivamente:

a) ao funcionário que tiver mais tempo de serviço na carreira;

b) ao mais antigo no Ministério;

c) ao de maior antiguidade no serviço público federal, em cargo ou em função de extranumerário;

d) e, por fim, ao funcionário com prole, ao casado e ao mais idoso, observada esta ordem.

Parágrafo único. No empate por merecimento, caberá a prioridade ao mais antigo na classe, aplicada, nos casos de igual antiguidade, a disposição dêste artigo.