Art. 9º. Na reclassificação por antiguidade, quando ocorrer empate, a prioridade caberá, sucessivamente:
a) ao funcionário que tiver mais tempo de serviço na carreira;
b) ao mais antigo no Ministério;
c) ao de maior antiguidade no serviço público federal, em cargo ou em função de extranumerário;
d) e, por fim, ao funcionário com prole, ao casado e ao mais idoso, observada esta ordem.
Parágrafo único. No empate por merecimento, caberá a prioridade ao mais antigo na classe, aplicada, nos casos de igual antiguidade, a disposição dêste artigo.
a) ao funcionário que tiver mais tempo de serviço na carreira;
b) ao mais antigo no Ministério;
c) ao de maior antiguidade no serviço público federal, em cargo ou em função de extranumerário;
d) e, por fim, ao funcionário com prole, ao casado e ao mais idoso, observada esta ordem.
Parágrafo único. No empate por merecimento, caberá a prioridade ao mais antigo na classe, aplicada, nos casos de igual antiguidade, a disposição dêste artigo.