Art. 5º. Aos secretários e cônsules colocados, por ordem de antiguidade, na primeira metade da classe enumerada no art. 1º, c, e que se recomendem por bons serviços, poderá o Ministro de Estado conceder o título de conselheiro até o total de vinte.
Lei 607/1949 - Artigo 5
Art. 5º. Aos secretários e cônsules colocados, por ordem de antiguidade, na primeira metade da classe enumerada no art. 1º, c, e que se recomendem por bons serviços, poderá o Ministro de Estado conceder o título de conselheiro até o total de vinte.