Art. 2º. O Quadro Permanente do Pessoal do IBC no exterior fica estabelecido na forma do Anexo I deste Decreto, e a síntese das atribuições dos Assistentes Econômico-Comerciais, na forma do Anexo II.
Decreto 94.175/1987 - Artigo 2
Art. 2º. O Quadro Permanente do Pessoal do IBC no exterior fica estabelecido na forma do Anexo I deste Decreto, e a síntese das atribuições dos Assistentes Econômico-Comerciais, na forma do Anexo II.