Art. 1º. Fica o Instituto Brasileiro do Café (IBC) autorizado a estabelecer penalidades para as infrações às normas que disciplinarem o abastecimento do consumo interno, o trânsito, a comercialização interna e a exportação de café.
§ 1º - Quando as penalidades forem representadas por multa em moeda corrente, não poderão elas exceder ao limite do maior salário-mínimo vigente no País, por saca de café objeto da infração.
§ 2º - Nos demais casos, as penalidades consistirão em advertência, apreensão do café objeto da infração, sustação temporária ou definitiva, parcial ou total, da entrega de quotas de café, suspensão e cassação definitiva da atividade da emprêsa, como exportadora de café.
§ 1º - Quando as penalidades forem representadas por multa em moeda corrente, não poderão elas exceder ao limite do maior salário-mínimo vigente no País, por saca de café objeto da infração.
§ 2º - Nos demais casos, as penalidades consistirão em advertência, apreensão do café objeto da infração, sustação temporária ou definitiva, parcial ou total, da entrega de quotas de café, suspensão e cassação definitiva da atividade da emprêsa, como exportadora de café.