Art. 1º. Os Ministros de Estado receberão, para atendimento de despesas funcionais, em caráter transitório, importância mensal correspondente a 100 (cem) vezes o maior valor de referência resultante do sistema de atualização monetária a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo:
I - não se incorporará, para qualquer efeito, aos vencimentos de Ministro de Estado;
II - subsistirá até a instituição de novo sistema remuneratório para o cargo de Ministro de Estado.
III - estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda proventos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 7.536, de 1986)
Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo:
I - não se incorporará, para qualquer efeito, aos vencimentos de Ministro de Estado;
II - subsistirá até a instituição de novo sistema remuneratório para o cargo de Ministro de Estado.
III - estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda proventos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 7.536, de 1986)