Lei 7.654/1988 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão de que trata o art. 1º desta Lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

Lei 7.654/1988 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão de que trata o art. 1º desta Lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.