Art. 11. As estatísticas de exportação e importação:
I - terão periodicidade e divulgação mensais; e
II - serão divulgadas até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês de referência.
§ 1º - Será divulgado até o último dia do mês de janeiro de cada ano cronograma detalhado de publicações para o ano corrente.
§ 2º - As estatísticas agregadas parciais do mês corrente:
I - terão caráter preliminar, para acompanhamento dos principais fluxos de exportação e importação;
II - serão divulgadas:
a) em datas pré-definidas no cronograma; e
b) no prazo de dois dias úteis, contado do encerramento do último período de referência estabelecido no cronograma; e
III - serão desconsideradas e substituídas quando forem publicadas estatísticas mais recentes.
§ 3º - As alterações nos cronogramas de divulgação de estatísticas oficiais de comércio exterior deverão ser justificadas.
I - terão periodicidade e divulgação mensais; e
II - serão divulgadas até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês de referência.
§ 1º - Será divulgado até o último dia do mês de janeiro de cada ano cronograma detalhado de publicações para o ano corrente.
§ 2º - As estatísticas agregadas parciais do mês corrente:
I - terão caráter preliminar, para acompanhamento dos principais fluxos de exportação e importação;
II - serão divulgadas:
a) em datas pré-definidas no cronograma; e
b) no prazo de dois dias úteis, contado do encerramento do último período de referência estabelecido no cronograma; e
III - serão desconsideradas e substituídas quando forem publicadas estatísticas mais recentes.
§ 3º - As alterações nos cronogramas de divulgação de estatísticas oficiais de comércio exterior deverão ser justificadas.