Decreto 11.544/2023 - Artigo 11

Art. 11. As estatísticas de exportação e importação:

I - terão periodicidade e divulgação mensais; e

II - serão divulgadas até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês de referência.

§ 1º - Será divulgado até o último dia do mês de janeiro de cada ano cronograma detalhado de publicações para o ano corrente.

§ 2º - As estatísticas agregadas parciais do mês corrente:

I - terão caráter preliminar, para acompanhamento dos principais fluxos de exportação e importação;

II - serão divulgadas:

a) em datas pré-definidas no cronograma; e

b) no prazo de dois dias úteis, contado do encerramento do último período de referência estabelecido no cronograma; e

III - serão desconsideradas e substituídas quando forem publicadas estatísticas mais recentes.

§ 3º - As alterações nos cronogramas de divulgação de estatísticas oficiais de comércio exterior deverão ser justificadas.

Decreto 11.544/2023 - Artigo 11

Art. 11. As estatísticas de exportação e importação:

I - terão periodicidade e divulgação mensais; e

II - serão divulgadas até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês de referência.

§ 1º - Será divulgado até o último dia do mês de janeiro de cada ano cronograma detalhado de publicações para o ano corrente.

§ 2º - As estatísticas agregadas parciais do mês corrente:

I - terão caráter preliminar, para acompanhamento dos principais fluxos de exportação e importação;

II - serão divulgadas:

a) em datas pré-definidas no cronograma; e

b) no prazo de dois dias úteis, contado do encerramento do último período de referência estabelecido no cronograma; e

III - serão desconsideradas e substituídas quando forem publicadas estatísticas mais recentes.

§ 3º - As alterações nos cronogramas de divulgação de estatísticas oficiais de comércio exterior deverão ser justificadas.