Art. 10. A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá a estratégia de divulgação e disseminação de estatísticas oficiais de comércio exterior, observados os seguintes critérios:
I - o acesso às estatísticas será disponibilizado em sítio eletrônico, de forma gratuita e dispensados registros e cadastros de usuários;
II - será provido sistema eletrônico para consultas das estatísticas de forma detalhada e flexível;
III - as estatísticas serão divulgadas em sítio eletrônico, na forma prevista na legislação;
IV - as estatísticas poderão ser disponibilizadas em outros formatos, como relatórios, análises, tabelas, meios de visualização de dados e estudos estatísticos de comércio exterior; e
V - serão disponibilizados metadados na forma de manuais, informativos e notas metodológicas.
I - o acesso às estatísticas será disponibilizado em sítio eletrônico, de forma gratuita e dispensados registros e cadastros de usuários;
II - será provido sistema eletrônico para consultas das estatísticas de forma detalhada e flexível;
III - as estatísticas serão divulgadas em sítio eletrônico, na forma prevista na legislação;
IV - as estatísticas poderão ser disponibilizadas em outros formatos, como relatórios, análises, tabelas, meios de visualização de dados e estudos estatísticos de comércio exterior; e
V - serão disponibilizados metadados na forma de manuais, informativos e notas metodológicas.