Decreto 11.544/2023 - Artigo 10

Art. 10. A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá a estratégia de divulgação e disseminação de estatísticas oficiais de comércio exterior, observados os seguintes critérios:

I - o acesso às estatísticas será disponibilizado em sítio eletrônico, de forma gratuita e dispensados registros e cadastros de usuários;

II - será provido sistema eletrônico para consultas das estatísticas de forma detalhada e flexível;

III - as estatísticas serão divulgadas em sítio eletrônico, na forma prevista na legislação;

IV - as estatísticas poderão ser disponibilizadas em outros formatos, como relatórios, análises, tabelas, meios de visualização de dados e estudos estatísticos de comércio exterior; e

V - serão disponibilizados metadados na forma de manuais, informativos e notas metodológicas.

Decreto 11.544/2023 - Artigo 10

Art. 10. A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá a estratégia de divulgação e disseminação de estatísticas oficiais de comércio exterior, observados os seguintes critérios:

I - o acesso às estatísticas será disponibilizado em sítio eletrônico, de forma gratuita e dispensados registros e cadastros de usuários;

II - será provido sistema eletrônico para consultas das estatísticas de forma detalhada e flexível;

III - as estatísticas serão divulgadas em sítio eletrônico, na forma prevista na legislação;

IV - as estatísticas poderão ser disponibilizadas em outros formatos, como relatórios, análises, tabelas, meios de visualização de dados e estudos estatísticos de comércio exterior; e

V - serão disponibilizados metadados na forma de manuais, informativos e notas metodológicas.