Decreto 11.544/2023 - Artigo 4

Art. 4º. Sem prejuízo de outras ações, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços produzirá as seguintes estatísticas de comércio exterior:

I - informações estatísticas primárias detalhadas de exportação e importação;

II - informações estatísticas derivadas; e

III - relatórios, análises, estudos estatísticos de comércio exterior, manuais e notas metodológicas.

§ 1º - São consideradas informações estatísticas a que se referem os incisos I e II do caput:

I - primárias - os valores e as quantidades exportados e importados, conforme recomendações internacionais de produção e divulgação estatística; e

II - derivadas - os índices e os dados com ajuste sazonal e outros indicadores que tenham como base as estatísticas primárias.

§ 2º - São compreendidos como relatórios, análises e estudos estatísticos de comércio exterior, manuais e notas metodológicas, nos termos do disposto no inciso III do caput, dentre outros documentos:

I - as publicações, periódicas ou esporádicas, sobre os resultados das estatísticas de exportação e importação;

II - os estudos com séries históricas que relacionem os resultados de comércio exterior com outros indicadores econômicos;

III - as previsões de fluxos de comércio exterior; e

IV - os métodos empregados para a produção de estatísticas e a elaboração de estudos.

§ 3º - A produção de informações estatísticas primárias ou derivadas observará:

I - as diretrizes metodológicas emitidas pela Divisão de Estatística da Organização das Nações Unidas - ONU, em especial:

a) o Manual sobre Estatísticas de Comércio Internacional de Mercadorias; e

b) o Manual sobre Estatísticas de Comércio Internacional de Serviços; e

II - outras normas, recomendações ou boas práticas sobre o tema.

Decreto 11.544/2023 - Artigo 4

Art. 4º. Sem prejuízo de outras ações, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços produzirá as seguintes estatísticas de comércio exterior:

I - informações estatísticas primárias detalhadas de exportação e importação;

II - informações estatísticas derivadas; e

III - relatórios, análises, estudos estatísticos de comércio exterior, manuais e notas metodológicas.

§ 1º - São consideradas informações estatísticas a que se referem os incisos I e II do caput:

I - primárias - os valores e as quantidades exportados e importados, conforme recomendações internacionais de produção e divulgação estatística; e

II - derivadas - os índices e os dados com ajuste sazonal e outros indicadores que tenham como base as estatísticas primárias.

§ 2º - São compreendidos como relatórios, análises e estudos estatísticos de comércio exterior, manuais e notas metodológicas, nos termos do disposto no inciso III do caput, dentre outros documentos:

I - as publicações, periódicas ou esporádicas, sobre os resultados das estatísticas de exportação e importação;

II - os estudos com séries históricas que relacionem os resultados de comércio exterior com outros indicadores econômicos;

III - as previsões de fluxos de comércio exterior; e

IV - os métodos empregados para a produção de estatísticas e a elaboração de estudos.

§ 3º - A produção de informações estatísticas primárias ou derivadas observará:

I - as diretrizes metodológicas emitidas pela Divisão de Estatística da Organização das Nações Unidas - ONU, em especial:

a) o Manual sobre Estatísticas de Comércio Internacional de Mercadorias; e

b) o Manual sobre Estatísticas de Comércio Internacional de Serviços; e

II - outras normas, recomendações ou boas práticas sobre o tema.