Art. 8º. Os seguintes procedimentos serão observados para a produção de estatísticas de comércio exterior:
I - critérios de seleção quanto ao tipo de operação registrada a ser considerada;
II - emprego de tratamento estatístico para correção de erros ou de omissões dos registros, com vistas a garantir a qualidade dos dados;
III - emprego de métodos de agregação e arredondamento para compilação dos dados; e
IV - atualização periódica e eventual dos dados.
I - critérios de seleção quanto ao tipo de operação registrada a ser considerada;
II - emprego de tratamento estatístico para correção de erros ou de omissões dos registros, com vistas a garantir a qualidade dos dados;
III - emprego de métodos de agregação e arredondamento para compilação dos dados; e
IV - atualização periódica e eventual dos dados.