Decreto 11.544/2023 - Artigo 8

Art. 8º. Os seguintes procedimentos serão observados para a produção de estatísticas de comércio exterior:

I - critérios de seleção quanto ao tipo de operação registrada a ser considerada;

II - emprego de tratamento estatístico para correção de erros ou de omissões dos registros, com vistas a garantir a qualidade dos dados;

III - emprego de métodos de agregação e arredondamento para compilação dos dados; e

IV - atualização periódica e eventual dos dados.

Decreto 11.544/2023 - Artigo 8

Art. 8º. Os seguintes procedimentos serão observados para a produção de estatísticas de comércio exterior:

I - critérios de seleção quanto ao tipo de operação registrada a ser considerada;

II - emprego de tratamento estatístico para correção de erros ou de omissões dos registros, com vistas a garantir a qualidade dos dados;

III - emprego de métodos de agregação e arredondamento para compilação dos dados; e

IV - atualização periódica e eventual dos dados.