Art. 15. O servidor que tiver acesso a informações sigilosas observará o dever de sigilo previsto no inciso VIII do caput do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A violação do dever de sigilo a que se refere o caput sujeitará o agente às sanções previstas no inciso IX do caput do art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990, sem prejuízo de responsabilização penal e cível.
Parágrafo único. A violação do dever de sigilo a que se refere o caput sujeitará o agente às sanções previstas no inciso IX do caput do art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990, sem prejuízo de responsabilização penal e cível.