Decreto 11.544/2023 - Artigo 6

Art. 6º. Para fins de divulgação de estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro, os dados compilados pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços terão natureza e finalidade estritamente estatística e poderão apresentar diferenças em relação a dados constantes dos registros administrativos.

Decreto 11.544/2023 - Artigo 6

Art. 6º. Para fins de divulgação de estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro, os dados compilados pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços terão natureza e finalidade estritamente estatística e poderão apresentar diferenças em relação a dados constantes dos registros administrativos.