Art. 12. A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços oferecerá:
I - serviço de atendimento ao usuário das estatísticas oficiais de comércio exterior;
II - material com orientações para o uso das estatísticas; e
III - ações de capacitação aos usuários de estatísticas de comércio exterior.
Parágrafo único. O serviço de atendimento de que trata o inciso I do caput será ofertado em meio eletrônico para o esclarecimento de dúvidas quanto à metodologia e ao uso das estatísticas.
I - serviço de atendimento ao usuário das estatísticas oficiais de comércio exterior;
II - material com orientações para o uso das estatísticas; e
III - ações de capacitação aos usuários de estatísticas de comércio exterior.
Parágrafo único. O serviço de atendimento de que trata o inciso I do caput será ofertado em meio eletrônico para o esclarecimento de dúvidas quanto à metodologia e ao uso das estatísticas.