Decreto 11.544/2023 - Artigo 12

Art. 12. A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços oferecerá:

I - serviço de atendimento ao usuário das estatísticas oficiais de comércio exterior;

II - material com orientações para o uso das estatísticas; e

III - ações de capacitação aos usuários de estatísticas de comércio exterior.

Parágrafo único. O serviço de atendimento de que trata o inciso I do caput será ofertado em meio eletrônico para o esclarecimento de dúvidas quanto à metodologia e ao uso das estatísticas.

Decreto 11.544/2023 - Artigo 12

Art. 12. A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços oferecerá:

I - serviço de atendimento ao usuário das estatísticas oficiais de comércio exterior;

II - material com orientações para o uso das estatísticas; e

III - ações de capacitação aos usuários de estatísticas de comércio exterior.

Parágrafo único. O serviço de atendimento de que trata o inciso I do caput será ofertado em meio eletrônico para o esclarecimento de dúvidas quanto à metodologia e ao uso das estatísticas.