Decreto 11.544/2023 - Artigo 3

Art. 3º. A produção e a divulgação de informações estatísticas de comércio exterior observará os princípios da legalidade, da isonomia, da eficiência, da publicidade e do respeito à privacidade e da inviolabilidade das informações dos administrados e atenderá aos seguintes critérios:

I - direito de acesso a fontes administrativas previstas no art. 7º;

II - objetividade e transparência;

III - emprego de metodologias e padrões de trabalho de acordo com normas, recomendações e práticas internacionais;

IV - qualidade dos resultados e processos estatísticos;

V - acessibilidade, de modo igualitário e imparcial, a dados e metadados estatísticos;

VI - periodicidade e previsibilidade de divulgação e de revisão de informações estatísticas;

VII - cooperação com órgãos produtores e com usuários de estatísticas; e

VIII - cooperação internacional.

Decreto 11.544/2023 - Artigo 3

Art. 3º. A produção e a divulgação de informações estatísticas de comércio exterior observará os princípios da legalidade, da isonomia, da eficiência, da publicidade e do respeito à privacidade e da inviolabilidade das informações dos administrados e atenderá aos seguintes critérios:

I - direito de acesso a fontes administrativas previstas no art. 7º;

II - objetividade e transparência;

III - emprego de metodologias e padrões de trabalho de acordo com normas, recomendações e práticas internacionais;

IV - qualidade dos resultados e processos estatísticos;

V - acessibilidade, de modo igualitário e imparcial, a dados e metadados estatísticos;

VI - periodicidade e previsibilidade de divulgação e de revisão de informações estatísticas;

VII - cooperação com órgãos produtores e com usuários de estatísticas; e

VIII - cooperação internacional.