Art. 9º. As estatísticas divulgadas poderão sofrer modificações periódicas ou eventuais em razão de:
I - reprocessamentos periódicos com vistas a atualizar ou corrigir os registros administrativos;
II - novas informações que permitam melhor entendimento dos dados que resultem em adições, subtrações ou outras modificações, com o objetivo de aumentar a qualidade dos dados;
III - mudanças nas normas, nas recomendações internacionais ou em sua interpretação;
IV - aplicação de novos métodos estatísticos;
V - surgimento de novas fontes de dados; ou
VI - correção de erros, distorções ou omissões.
§ 1º - As estatísticas divulgadas poderão sofrer modificações:
I - no prazo de dois anos, contado da divulgação, em razão de reprocessamentos mensais com vistas a atualizar e corrigir os registros administrativos, conforme o disposto no inciso I do caput; ou
II - a qualquer tempo em razão de reprocessamentos decorrentes do disposto nos incisos II a VI do caput.
§ 2º - A publicação de revisões decorrentes do disposto nos incisos II a VI do caput será fundamentada e precedida de comunicação com antecedência mínima de um mês, exceto na hipótese de urgência.
§ 3º - Constatada a ocorrência de erros, distorções ou omissões, conforme o disposto no inciso VI do caput, as estatísticas serão corrigidas e publicadas de forma célere e transparente, acompanhadas de fundamentação das alterações.
I - reprocessamentos periódicos com vistas a atualizar ou corrigir os registros administrativos;
II - novas informações que permitam melhor entendimento dos dados que resultem em adições, subtrações ou outras modificações, com o objetivo de aumentar a qualidade dos dados;
III - mudanças nas normas, nas recomendações internacionais ou em sua interpretação;
IV - aplicação de novos métodos estatísticos;
V - surgimento de novas fontes de dados; ou
VI - correção de erros, distorções ou omissões.
§ 1º - As estatísticas divulgadas poderão sofrer modificações:
I - no prazo de dois anos, contado da divulgação, em razão de reprocessamentos mensais com vistas a atualizar e corrigir os registros administrativos, conforme o disposto no inciso I do caput; ou
II - a qualquer tempo em razão de reprocessamentos decorrentes do disposto nos incisos II a VI do caput.
§ 2º - A publicação de revisões decorrentes do disposto nos incisos II a VI do caput será fundamentada e precedida de comunicação com antecedência mínima de um mês, exceto na hipótese de urgência.
§ 3º - Constatada a ocorrência de erros, distorções ou omissões, conforme o disposto no inciso VI do caput, as estatísticas serão corrigidas e publicadas de forma célere e transparente, acompanhadas de fundamentação das alterações.