Decreto 11.544/2023 - Artigo 9

Art. 9º. As estatísticas divulgadas poderão sofrer modificações periódicas ou eventuais em razão de:

I - reprocessamentos periódicos com vistas a atualizar ou corrigir os registros administrativos;

II - novas informações que permitam melhor entendimento dos dados que resultem em adições, subtrações ou outras modificações, com o objetivo de aumentar a qualidade dos dados;

III - mudanças nas normas, nas recomendações internacionais ou em sua interpretação;

IV - aplicação de novos métodos estatísticos;

V - surgimento de novas fontes de dados; ou

VI - correção de erros, distorções ou omissões.

§ 1º - As estatísticas divulgadas poderão sofrer modificações:

I - no prazo de dois anos, contado da divulgação, em razão de reprocessamentos mensais com vistas a atualizar e corrigir os registros administrativos, conforme o disposto no inciso I do caput; ou

II - a qualquer tempo em razão de reprocessamentos decorrentes do disposto nos incisos II a VI do caput.

§ 2º - A publicação de revisões decorrentes do disposto nos incisos II a VI do caput será fundamentada e precedida de comunicação com antecedência mínima de um mês, exceto na hipótese de urgência.

§ 3º - Constatada a ocorrência de erros, distorções ou omissões, conforme o disposto no inciso VI do caput, as estatísticas serão corrigidas e publicadas de forma célere e transparente, acompanhadas de fundamentação das alterações.

Decreto 11.544/2023 - Artigo 9

Art. 9º. As estatísticas divulgadas poderão sofrer modificações periódicas ou eventuais em razão de:

I - reprocessamentos periódicos com vistas a atualizar ou corrigir os registros administrativos;

II - novas informações que permitam melhor entendimento dos dados que resultem em adições, subtrações ou outras modificações, com o objetivo de aumentar a qualidade dos dados;

III - mudanças nas normas, nas recomendações internacionais ou em sua interpretação;

IV - aplicação de novos métodos estatísticos;

V - surgimento de novas fontes de dados; ou

VI - correção de erros, distorções ou omissões.

§ 1º - As estatísticas divulgadas poderão sofrer modificações:

I - no prazo de dois anos, contado da divulgação, em razão de reprocessamentos mensais com vistas a atualizar e corrigir os registros administrativos, conforme o disposto no inciso I do caput; ou

II - a qualquer tempo em razão de reprocessamentos decorrentes do disposto nos incisos II a VI do caput.

§ 2º - A publicação de revisões decorrentes do disposto nos incisos II a VI do caput será fundamentada e precedida de comunicação com antecedência mínima de um mês, exceto na hipótese de urgência.

§ 3º - Constatada a ocorrência de erros, distorções ou omissões, conforme o disposto no inciso VI do caput, as estatísticas serão corrigidas e publicadas de forma célere e transparente, acompanhadas de fundamentação das alterações.