Decreto-Lei 299/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Ao enquadramento nas séries de classes ou classes relacionadas no artigo 1º, o qual obedecerá ao disposto nos artigos 19 e 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e legislação complementar, concorrerão em cada caso, os ocupantes das séries de classes ou classes incluídas na situação nova, conforme o disposto no artigo 2º.

§ 1º - Para efeito do enquadramento de que trata o presente artigo, terão preferência sucessivamente:

1 - Os servidores que tenham ingressado por concurso na série de classes ou classes singular a que pertencem, e possuam o certificado de conclusão de curso exigido pelo artigo 4º para ingresso na respectiva série de classes ou classes singulares da situação nova.

2 - Os servidores que tenham ingressado por concurso na série de classes ou classes singular da situação nova.

3 - Os servidores que possuam o certificado de conclusão do curso exigido pelo artigo 4º para ingresso na respectiva série de classes ou classes singular da situação nova.

§ 2º - Em caso de empate, aplicar-se-ão os critérios de preferência estabelecidos na regulamentação da promoção.

Decreto-Lei 299/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Ao enquadramento nas séries de classes ou classes relacionadas no artigo 1º, o qual obedecerá ao disposto nos artigos 19 e 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e legislação complementar, concorrerão em cada caso, os ocupantes das séries de classes ou classes incluídas na situação nova, conforme o disposto no artigo 2º.

§ 1º - Para efeito do enquadramento de que trata o presente artigo, terão preferência sucessivamente:

1 - Os servidores que tenham ingressado por concurso na série de classes ou classes singular a que pertencem, e possuam o certificado de conclusão de curso exigido pelo artigo 4º para ingresso na respectiva série de classes ou classes singulares da situação nova.

2 - Os servidores que tenham ingressado por concurso na série de classes ou classes singular da situação nova.

3 - Os servidores que possuam o certificado de conclusão do curso exigido pelo artigo 4º para ingresso na respectiva série de classes ou classes singular da situação nova.

§ 2º - Em caso de empate, aplicar-se-ão os critérios de preferência estabelecidos na regulamentação da promoção.