Decreto-Lei 299/1967 - Artigo 5

Art. 5º. As instituições que operam na formação de profissionais para as atividades auxiliares no campo da Medicina, da Farmácia da odontologia adaptarão as denominações e os currículos dos seus cursos para que os mesmos sirvam aos objetivos deste decreto-lei.

Decreto-Lei 299/1967 - Artigo 5

Art. 5º. As instituições que operam na formação de profissionais para as atividades auxiliares no campo da Medicina, da Farmácia da odontologia adaptarão as denominações e os currículos dos seus cursos para que os mesmos sirvam aos objetivos deste decreto-lei.