Art. 9º. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar Araripe
Ademar de Queiroz
Juracy Magalhães
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Severo Fagundes Gomes
Raymundo Moniz de Aragão
Eduardo Augusto Bretas de Noronha
Clóvis Monteiro Travassos
Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
João Gonçalves de Souza
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 28.2.1967 e retificado em 10.3.1967
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar Araripe
Ademar de Queiroz
Juracy Magalhães
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Severo Fagundes Gomes
Raymundo Moniz de Aragão
Eduardo Augusto Bretas de Noronha
Clóvis Monteiro Travassos
Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
João Gonçalves de Souza
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 28.2.1967 e retificado em 10.3.1967