Decreto-Lei 299/1967 - Artigo 8

Art. 8º. O disposto neste Decreto-lei não dá direito a indenização ou percepção de atrasados, em nenhuma hipótese.

Decreto-Lei 299/1967 - Artigo 8

Art. 8º. O disposto neste Decreto-lei não dá direito a indenização ou percepção de atrasados, em nenhuma hipótese.