Art. 43. O art. 9º da Lei nº 11.772, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...............
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IX - participar minoritariamente do capital de empresas que tenham por objeto construir e operar a EF 232, de que trata o item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, com as alterações introduzidas por esta Lei.
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§ 3º - A autorização será deliberada por assembleia geral de acionistas especialmente convocada para esse fim." (NR)