Art. 17. O art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ...............
§ 1º - ...............
...............
III - aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.
§ 2º - Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo.
..............." (NR)