Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a doar aos Programas conduzidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Secretaria Nacional de Defesa Civil e Ministério da Educação para atendimento às demandas geradas pelas populações em situação de insegurança alimentar, até 70.000 (setenta mil) toneladas de feijão dos estoques públicos.
§ 1º - As doações serão efetivadas mediante termo firmado pelo Poder Executivo, por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, e correrão à conta de dotações orçamentárias da Política de Garantia de Preços Mínimos.
§ 2º - Caberá à CONAB promover o transporte do que trata este artigo até o local de destino, por meios próprios ou de terceiros, correndo as despesas decorrentes à conta de dotações orçamentárias da Política de Garantia de Preços Mínimos.
§ 1º - As doações serão efetivadas mediante termo firmado pelo Poder Executivo, por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, e correrão à conta de dotações orçamentárias da Política de Garantia de Preços Mínimos.
§ 2º - Caberá à CONAB promover o transporte do que trata este artigo até o local de destino, por meios próprios ou de terceiros, correndo as despesas decorrentes à conta de dotações orçamentárias da Política de Garantia de Preços Mínimos.