Art. 10. O art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a inclusão do seguinte § 7º:
"Art. 18. ...............
...............
§ 7º - Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso." (NR) (Vide ADIN 4970)